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Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprova Normativas atrativas ao investimento em projetos Agrossilvopastoris no Maranhão

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS APROVA NORMATIVAS ATRATIVAS AO INVESTIMENTO EM PROJETOS AGROSSILVOPASTORIS NO MARANHÃO

José de Ribamar Rodrigues Pereira

Gestor de Programas de Unidades Regionais (SAGRIMA)

Após consulta formal pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, a Procuradoria Geral do Estado – PGE remeteu ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH estabelecer critérios gerais para a Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos no Estado do Maranhão.

Neste sentido, após sucessivas reuniões das Câmaras Técnicas  de Assuntos Institucionais e Legais – CTIL  e de Integração, Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras – CTPOAR (Triênio 2018-2021) do CONERH foram discutidas e concensuadas as seguintes alterações no texto da Minuta de Resolução que passará a vigorar a partir de sua publicação:

  1. Ampliação de 20 para 80%, a vazão máxima outorgável para usos consuntivos em mananciais superficiais da vazão de referência (Q90), para uma seção de um corpo hídrico. Para efeito de entendimento considera-se como vazão de referência, a vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas, sendo expressa em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo);
  2. Estabelecimento do limite máximo para outorga individual de 25% dos 80% da Q90, podendo ser excedido quando a finalidade do uso for o consumo humano e dessedentação animal;
  3. As acumulações de origem pluvial de quaisquer volumes em reservatórios ou açudes particulares passam a ser consideradas como usos insignificantes e independem de outorga, assim como as acumulações oriundas de corpos hídricos superficiais com volume máximo de 30.000 m³, portanto, acima dos 5.000 m³ atualmente considerados;
  4. O prazo de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de natureza industrial e agrossilvopastoril passa a ser de 10 (dez) anos podendo ser ampliado, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o CONERH.

A SAGRIMA esteve representada nas discussões técnicas e nas articulações com os demais representantes institucionais com assento no CONERH, por meio dos Conselheiros Ana Tereza Castro e José de Ribamar Rodrigues Pereira que também tiveram participação decisiva nas decisões ratificadas na Plenária do  CONERH realizada no último dia 11, no Auditório da Secretaria de Estado das Cidades.

Fonte: SAGRIMA